sábado, 20 de março de 2010

O INSTITUTO DA CURATELA NO BRASIL

A Curatela é um instituto de interesse público, destinada em reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, que sejam incapazes de reger suas vidas por si, em razão de moléstias, prodigalidade ou ausência. Torna-se um múnus público, ou seja, um encargo conferido pelo Estado em benefício coletivo. O sistema brasileiro preceitua uma única forma de Curatela, porém, com efeitos distintos, segundo o nível de discernimento do interdito, existindo a interdição absoluta ou podendo ser parcial e ter gradações nas outras espécies.Estabelece o art. 1.768 que a interdição poderá ser promovida, pelos pais ou tutores, pelos cônjuges, ou por qualquer parente (preferindo-se os mais próximos) e até pelo Ministério Público. Assegura a lei que decretada a interdição por moléstia, os atos praticados pelo interdito são nulos, com supedâneo no art. 145, inciso I do CPC. Durante a fase processual é imprescindível o juiz ouvir o interditando, para averiguar o grau de incapacidade. Da mesma forma, a melhor jurisprudência pátria de conformidade com a legislação civil tem confirmado ser indispensável a avaliação do perito para o convencimento do magistrado, mesmo este não estando obrigado a concordar como laudo pericial

Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de Direito do Inst. de Ens. Superior Santa Cecília
IESC

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