sábado, 17 de abril de 2010

INSTITUTO DA ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A adoção é uma modalidade de filiação que busca imitar a filiação natural. Enquanto a filiação natural ou biológica repousa sobre o vínculo de sangue ou genético, a adoção é uma filiação jurídica que repousa no aspecto afetivo. Estabelece a Lei 12.010/2009, nova Lei de Adoção que a família extensa ou ampliada (formada por parentes próximos, com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade gozem de preferência na adoção no caso concreto.
A colocação da criança em família substituta deve oferecer reais vantagens para o adotando, que deverá ser ouvido sempre que possível. A nova redação do ECA em seu art. 42 já acompanhou o disposto em nossa legislação civil preceituando que pode adotar os maiores de 18 anos, sendo a questão da maturidade aspecto subjetivo a ser avalizado pelo juiz. Fazendo uma análise da legislação pertinente percebe-se que não há qualquer restrição quanto ao estado civil dos adotantes, podendo ser: solteiro, divorciado, separado judicialmente, viúvo ou concubino. No que concerne ao aspecto da idade para adotar, a antiga redação da Lei 8.069/90 estabelecia que o adotante fosse pelo menos 16 anos mais velho que o adotado, questão superada na nova redação do Estatuto da Criança e do adolescente que suprimiu o referido artigo.
Acadêmico de Direito do IESC

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