terça-feira, 20 de março de 2012

O QUE INELEGIBILIDADE REFLEXA?

Sem dúvida um dos assuntos mais comentados do momento é a desincompatibilização e a inelegibilidade a que se submetem aqueles que almejam postular algum cargo eletivo. Nesse contexto, a nossa Carta Política assegura em seu art. 14 § 6º in verbis:
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Note que a Carta Cidadã ainda assegura que são inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção daquele que está no exercício do mandato.
Uma exceção imposta pela Constituição reside no fato do parente ou consanguíneo já ser titular de mandato eletivo e nesse caso tem direito a reeleição a exemplo do ex vereador Daniel Tenório que foi candidato nas eleições passadas porque já exercia mandato eletivo antes do pai ser Prefeito.
É preciso saber que a renuncia do titular do executivo afasta a inelegibilidade reflexa. Caso a renúncia seja apresentada no primeiro mandato,  a inelegibilidade é afastada por completo e a família pode concorrer a qualquer cargo eletivo, inclusive o do renunciante. No entanto, se a renuncia ocorrer somente no segundo mandato, a inelegibilidade será afastada para todos os cargos, exceto para o cargo antes ocupado pelo renunciante, sob pena de se configurar três mandatos consecutivos ocupados pela mesma pessoa ou pela mesma família.

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