Os Conselhos Tutelares são órgãos públicos de caráter permanente, não jurisdicional, criados por lei, cujo objetivo é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do Adolescente. O legislador pátrio sabendo que o Estado é um dos maiores violadores dos direitos infanto-juvenis, concedeu autonomia aos Conselhos Tutelares, o desvinculando dos demais órgãos da administração pública. Vale ressaltar que por ser um órgão não jurisdicional, os Conselhos Tutelares não podem aplicar o direito ao caso concreto, tarefa que cabe ao poder judiciário. Quanto às atribuições do referido órgão, o art. 136 da Lei 8.069/90 (ECA) estabelecem: atender e aconselhar aos pais aplicando medidas previstas no art. 129; requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas de proteção; representar junto autoridade judiciária os casos de descumprimento injustificado de suas deliberações dentre outras.
Quanto ao dever de assegurar a garantia de direitos à criança e ao adolescente a Carta Constitucional assegurou em seu art. 227 que é dever de todos nós, fato que foi ratificado na norma infraconstitucional – art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente “È dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação ...
Apesar da garantia normativa, na prática o Estado tem sido um dos maiores violadores dos direitos, ou seja, o mesmo não cumpre os preceitos por ele próprio estatuídos. Para verificar esta triste verdade, basta observar a insuficiência de escolas, de hospitais especializados e a ausência de clínicas para tratamento de dependentes de drogas.
Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior Santa Cecília
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