segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL ESTÁ REVOGADA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO?

Apesar da decisão prolatada pela Suprema Corte,  concernente  extinção da prisão civil do depositário infiel, implícita no art. 5º, LVII da nossa Carta Maior, confrontando  com o Pacto  de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, o qual alude não haver  prisão por dívida  em relação ao depositário infiel.
Data vênia, discordamos do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que com o advento da EC 45/2004, os Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos que forem aprovados  em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Note-se, que diferente da Constituição Argentina, que é expressa em afirmar que os tratados anteriores sobre Direitos Humanos passam a ter com a reforma de 1994, hierarquia constitucional, a regra Brasileira foi omissa quanto aos tratados anteriores a EC 45/2004, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica, aderido em 1992.
Embora o STF tenha decidido pela inaplicação do art. 5º, LVII da CF, conferindo ao referido Tratado Internacional status de Constituição, observa-se que o mesmo não cumpriu as exigências legais necessárias, referente ao processo legislativo preceituadas na Emenda 45/2004.
Ressalta-se que vários eminentes doutrinadores comungam desse posicionamento entre os quais: Câmara, Alexandre Freitas ( lições de direito processual civil, vol. III, 16ª.ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010); Lenza, Pedro ( Direito constitucional esquematizado, 12. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.         
Boa parte da doutrina argumenta que antes da EC 45/2004, a interpretação dada aos Tratados Internacionais eram que os mesmos estavam abaixo da Constituição. Neste sentido, vale ressaltar  que os pactos internacionais que não observaram a formalidade estrita de aprovação no legislativo guardam estrita relação com as leis ordinárias.
A solução para o referido conflito, na visão de renomados mestres do direito, seria a aprovação pelo quorum qualificado das emendas, através do decreto legislativo do Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 49, I da Magna Carta. Note-se que a regra estatuída não diz que os procedimentos deverá ser o das emendas, mas somente observadas as formalidades, equivalerão  as Emendas.
Diante dos argumentos expostos, concluímos não está  revogado  no nosso ordenamento jurídico a prisão do depositário infiel, tendo em vista que o referido pacto, aderido pelo Brasil no ano de 1992, não passou pelo processo formal de aprovação no Congresso Nacional exigidos pela EC 45/2004 para serem equiparados ao status de emenda constitucional.
Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de direito do Instituto de Ensino Superior Santa Cecília - IESC

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