domingo, 27 de março de 2011

TRABALHADORES DOMÉSTICOS NA LEI 5859/72

Apesar dos trabalhadores domésticos ser uma categoria importante, observa-se, na prática, que ao longo dos anos lhes foram privados vários direitos os quais eram garantidos aos demais empregados. Apesar de hoje ser uma categoria “especial”, regida pela Lei 5859/72,  que possibilitou grandes avanços, nota-se, que  os mesmos ainda não possuem igualdade de tratamento em relação aos empregados comuns, na medida em que ainda lhe são negados vários direitos concedidos à aqueles. A justificativa doutrinária para tal diferença, se apresenta devido ao fato do empregador domestico não poder  ter intenção de lucro no local onde o domestico venha trabalhar, ou seja, o empregado doméstico trabalha exclusivamente para a pessoa ou para a família em atividade que não seja lucrativa para o empregador. Outra justificativa levantada pelos renomados doutrinadores e pela jurisprudência pátria é o fato da relação de confiança existente nesta relação de emprego, que considera o doméstico quase um membro da família. Em todo caso, vários direitos concedidos aos empregados comuns foram suprimidos da referida categoria, a saber: horas extras, adicional noturno, intervalos, salário família, adicional de insalubridade e FGTS que é facultativo.

Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de direito do Instituto de Ensino Superior Santa Cecília - IESC 

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