sexta-feira, 19 de agosto de 2011

É POSSÍVEL FAZER A TRANSFERÊNCIA ELEITORAL SEM RESIDIR NO MUNICÍPIO?

O conceito doutrinário de domicílio eleitoral é muito mais amplo que o domicílio civil. Enquanto o Código Civil nos ensina que “domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo”, ou seja, onde a pessoa mantém residência em caráter de permanência, englobando neste caso também o local onde exerce atividade profissional, tendo em vista que a pessoa pode possuir mais de um domicilio; Contudo, o domicilio eleitoral se revela de forma muito mais ampla, conforme tem proferido o Tribunal Superior Eleitoral. Na verdade, o TSE tem liberalizado a caracterização do domicilio para fim eleitoral e possibilitado a transferência ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição, desde que haja vínculos políticos, sociais e econômicos.
Vejam alguns julgados da jurisprudência da referida Corte in verbis:
“[...] Transferência. Domicílio eleitoral. Caracterizado. Apelo provido. Tendo a eleitora demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência.” NE: No caso, há propriedade rural em nome do pai da eleitora.”(Ac. nº 21.826, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Negado seguimento. Agravo regimental. Improvido. Domicílio eleitoral. Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor. [...]”(Ac. nº 4.788, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. nº 9.675, de 17.8.93, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).”(Ac. nº 18.124, de 16.11.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves.)  

É preciso está atento para o fato de a transferência ser provisória, mesmo que o novo alistado já esteja com o título de eleitor do município onde se alistou. Acontece que todo esse processo passará pelo parecer do Órgão Ministerial e pela decisão do Juiz Eleitoral.
Todavia, caso a transferência esteja fundada na ampla interpretação dada pelo TSE, a depender do fato concreto é um forte indicativo que poderá ser deferida, até por que em grau de recurso tem prevalecido o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior Santa Cecília

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