Atendendo pedido de vários internautas que visitam o nosso blog, resolvemos elaborar uma pequena síntese da matéria pertinente a aprovação do candidato em concurso público. Antes do ano de 2008, o entendimento jurídico nos tribunais Brasileiros era de que o candidato aprovado no certame tinha mera expectativa de direito, ou seja, a administração pública tinha uma faculdade de nomear ou não o candidato aprovado. Contudo, após amplos debates no poder judiciário, foi pacificada a jurisprudência de que a nomeação dentro do número de vagas do edital é direito líquido e certo. Dessa forma a administração pública está obrigada a nomear os candidatos aprovados na quantidade vinculada ao edital. No entanto, as vagas de reservas não se incluem no referido entendimento. Apesar dessa grande conquista ainda se sobrepõe em regra o entendimento de que a administração pública tem todo o prazo do certame para nomear o aprovado (ato discricionário), fato que deve motivar o candidato aprovado a ficar atento quanto ao prazo de validade e possível prorrogação do concurso, podendo inclusive peticionar a administração pública informações de seu interesse particular ou coletivo já que esta é uma garantia constitucional presente no art. 5º, XXXIII da nossa Carta Cidadã.
Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de Direito do Instituto Superior Santa Cecília
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