O fortalecimento dos partidos políticos tem sido um dos temas mais comentado no meio político, principalmente quando o assunto gira em torno da sucessão municipal, Mas pouca gente sabe que os mesmos “são associações voluntária de pessoas, com determinada ideologia e programa, com o objetivo de conquistar totalmente ou parcialmente o poder”. Desta forma, os partidos políticos têm natureza jurídica de direito privado, conforme consubstanciado no § 2º do art. 17 da Magna Carta. Nossa Constituição Federal assegurou a liberdade para criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, sendo obrigatório o envio da lista de filiados para a justiça eleitoral na segunda semana dos meses de abril e outubro, permanecendo inalterada a última lista enviada na hipótese do partido não enviar. Sempre é bom atentar para o cuidado que o pretenso pré-candidato deve ter quanto aos procedimentos para filiação e desfiliação. Caso ocorra duplicidade de filiações ambas as filiações serão nulas para todos os efeitos em consonância com que estabelece o art. 21 e 22 da Lei 9.096/95. É importante ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que os partidos políticos e as coligações conservam o direito a vaga obtida na eleição, havendo pedido de cancelamento ou transferência da filiação partidária, sendo dois requisitos básicos para a decretação da perda do mandato: efetiva desfiliação partidária e ausência da justa causa. Essa justa causa são hipóteses em que o detentor do cargo eletivo pode se desfilar do partido sem implicar na perda do mandato nas seguintes situações:
- Incorporação, fusão ou criação de novo partido;
- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
- Grave discriminação pessoal
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