Estamos chegando ao final de mais um ano e o amigo internauta já está pensando em receber o 13º salário. No entanto para tirar as suas dúvidas, o blog resolveu inovar mais uma vez e responder todas as suas indagações.
A nomenclatura correta legal chama-se gratificação natalina, editada pela Lei nº 4.090/62 que anteriormente era facultativa e a partir desta data passou a ser compulsória. Posteriormente a Constituição de 1988 em seu inciso VII do art. 7º também abordou o tema, afirmando que faz jus ao devido pagamento tanto trabalhadores urbanos quanto rurais com base na remuneração integral do mês de dezembro. Vale salientar que as gorgetas, gratificações, horas extras, adicional noturno, adicional de salubridade e periculosidade também devem integrar o pagamento do 13º salário (S. 45 do TST), sendo o cálculo feito pela média aritmética das horas prestada no período, multiplicando a referida média pelo valor da hora normal.
Mister se faz dizer que os descontos referentes a contribuição previdenciária e sobre o FGTS ( para os trabalhadores contratados na modalidade da CLT), incidem sobre o 13º salário que poderá ser pago em duas parcelas, devendo a ultima ser saldada até o dia 20 de dezembro de cada ano. (art. 1º da Lei nº 4.749/65). Para as pessoas que ainda não possuem um ano completo de trabalho na empresa, é feita a contagem dos meses trabalhados para o referido cálculo adimitindo-se que a fração de 15 dias trabalhados será contada como mês integral .
A nomenclatura correta legal chama-se gratificação natalina, editada pela Lei nº 4.090/62 que anteriormente era facultativa e a partir desta data passou a ser compulsória. Posteriormente a Constituição de 1988 em seu inciso VII do art. 7º também abordou o tema, afirmando que faz jus ao devido pagamento tanto trabalhadores urbanos quanto rurais com base na remuneração integral do mês de dezembro. Vale salientar que as gorgetas, gratificações, horas extras, adicional noturno, adicional de salubridade e periculosidade também devem integrar o pagamento do 13º salário (S. 45 do TST), sendo o cálculo feito pela média aritmética das horas prestada no período, multiplicando a referida média pelo valor da hora normal.
Mister se faz dizer que os descontos referentes a contribuição previdenciária e sobre o FGTS ( para os trabalhadores contratados na modalidade da CLT), incidem sobre o 13º salário que poderá ser pago em duas parcelas, devendo a ultima ser saldada até o dia 20 de dezembro de cada ano. (art. 1º da Lei nº 4.749/65). Para as pessoas que ainda não possuem um ano completo de trabalho na empresa, é feita a contagem dos meses trabalhados para o referido cálculo adimitindo-se que a fração de 15 dias trabalhados será contada como mês integral .
Sidelvan Ferreira da Silva
Graduando em Direito pelo IESC
Nenhum comentário:
Postar um comentário