terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES ( PENSÃO)

Com o advento da Constituição de 1988, o principio da igualdade passou a reger nossas condutas e relações ao passo que a referida carta magna assim expressa: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil, decorre do poder familiar previsto no art. 229 da CF e 22 do ECA. O poder familiar é exercido pelos pais, quanto a pessoa dos filhos, compelindo enquanto não atingirem a maioridade civil, prover a criação, educação, sustento e guarda.
Mesmo havendo a separação ou mesmo o divórcio, a obrigação de prestar alimentos é imposta a ambos, em obediência ao princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.
Não existe uma percentagem fixa determinada em lei para que o pai ou a mãe venha prestar alimentos aos seus filhos. Não obstante a doutrina afirmar que as prestações de alimentos visa atender as necessidades com alimentação, vestuário, habitação, saúde, etc., o texto legal ensina que deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade ou seja, necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada a prestar alimentos.
A Lei 5.478/68 ( Lei dos Alimentos), dispõem que a decisão judicial que fixa os alimentos não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo, em face da modificação financeira dos interessados.
Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de Direito do Instituto de Ens. Superior Santa Cecília -IESC

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