Mesmo havendo a separação ou mesmo o divórcio, a obrigação de prestar alimentos é imposta a ambos, em obediência ao princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.
Não existe uma percentagem fixa determinada em lei para que o pai ou a mãe venha prestar alimentos aos seus filhos. Não obstante a doutrina afirmar que as prestações de alimentos visa atender as necessidades com alimentação, vestuário, habitação, saúde, etc., o texto legal ensina que deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade ou seja, necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada a prestar alimentos.
A Lei 5.478/68 ( Lei dos Alimentos), dispõem que a decisão judicial que fixa os alimentos não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo, em face da modificação financeira dos interessados.
Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de Direito do Instituto de Ens. Superior Santa Cecília -IESC
Nenhum comentário:
Postar um comentário