sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

QUAL A DIFERENÇA ENTRE SEPARAÇÃO JUDICIAL E O DIVÓRCIO ?

A nossa legislação pátria reconhece a família como a base da sociedade e estabelece a igualdade de exercícios de direitos e deveres referente a sociedade conjugal. São deveres de ambos os cônjuges: a fidelidade recíproca, a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento; guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração entre ambos.
Desaparecendo os laços afetivos e de respeito mútuo que uniram o casal, certamente a vida em comum perde o sentido. Enquanto a sociedade conjugal é extinta pela morte de um dos consortes, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio; o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Enquanto a separação judicial põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens, independente da causa da separação, o divórcio é que extingue o casamento, bem como os efeitos civis do matrimônio.
A nossa Carta mãe estabelece no art. 226 § 6º que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após previa separação judicial por mais de 01 ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 anos.

Elaborado por Sidelvan Ferreira da Silva
Acadêmico de Direito do Instituto de Ens. Superior Santa Cecília - IESC

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